Você Sabia Anime – Política de Direitos Autorais

Você Sabia Anime – Política de Direitos Autorais

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NOTÍCIAS

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  1. O material deve ser devidamente atribuído à fonte original. A convenção de Berna foi criada antes que as pessoas começassem a usar a Internet para divulgar notícias e não faz menção a links, no entanto, processos judiciais recentes e novas leis aprovadas em alguns países tornam a vinculação à fonte uma exigência.
  2. O material deve ser reescrito nas palavras daqueles que desejam re-disseminá-lo. Cortar e colar um artigo inteiro é ilegal. No entanto, é permitido citar um trecho de um artigo.
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Referência

(tradução direta pelo Google Translator, com exceção da Lei Brasileira de Direitos Autorais)

1) Artigos 10 e 10bis da Convenção de Berna, revisada, 1971

Artigo 10 (uso justo)

(1) É permitido fazer citações de uma obra que já tenha sido licitamente disponibilizada ao público, desde que sua realização seja compatível com a prática leal e sua extensão não exceda o justificado pelo propósito, incluindo citações de jornais artigos e periódicos na forma de resumos de imprensa.

§ 2º Compete às legislações dos países da União e aos acordos especiais existentes ou a celebrar entre eles permitir a utilização, na medida em que a finalidade o justifique, de obras literárias ou artísticas a título de ilustração em publicações, transmissões ou gravações sonoras ou visuais para ensino, desde que tal utilização seja compatível com a prática leal.

(3) No caso de utilização de obras de acordo com os parágrafos anteriores deste artigo, deve ser feita menção da fonte e do nome do autor, se nela constar.

Artigo 10bis (Cobertura de Notícias)

(1) Compete às legislações dos países da União permitir a reprodução pela imprensa, a radiodifusão ou a comunicação ao público por fio, de artigos publicados em jornais ou revistas sobre temas de actualidade económica, política ou religiosa , e de obras de difusão da mesma natureza, nos casos em que a reprodução, difusão ou comunicação das mesmas não esteja expressamente reservada. No entanto, a fonte deve ser sempre indicada de forma clara; as consequências legais de uma violação desta obrigação serão determinadas pela legislação do país onde a proteção é reivindicada.

(2) Compete igualmente às legislações dos países da União determinar as condições em que, para efeitos de comunicação de acontecimentos actuais por meio de fotografia, cinematografia, radiodifusão ou comunicação ao público por fio, literário ou artístico, as obras vistas ou ouvidas no decurso do evento podem, na medida justificada pela finalidade informativa, ser reproduzidas e disponibilizadas ao público.

2) Lei Brasileira de Direitos Autorais

Título III, Capítulo IV, art 46, item I, alínea a

Não constitui ofensa aos direitos autorais:
a reprodução na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

Título VII, Capítulo II

Art. 102
O titular cuja obra seja fraudulentamente reproduzida, divulgada ou de qualquer forma utilizada, poderá requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos ou a suspensão da divulgação, sem prejuízo da indenização cabível.

Art. 105
A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro.

3) Código Legal dos EUA, Título 17, Capítulo 1, Seção 106:

Limitações de direitos exclusivos: Uso justo

Não obstante as disposições das seções 106 e 106A, o uso justo de uma obra protegida por direitos autorais, incluindo o uso por reprodução em cópias ou gravações ou por qualquer outro meio especificado por essa seção, para fins como crítica, comentário, reportagem, ensino (incluindo várias cópias para uso em sala de aula), bolsa de estudos ou pesquisa, não é uma violação de direitos autorais. Ao determinar se o uso feito de uma obra em qualquer caso particular é um uso justo, os fatores a serem considerados devem incluir:

(1) a finalidade e o caráter do uso, incluindo se tal uso é de natureza comercial ou para fins educacionais sem fins lucrativos;

(2) a natureza do trabalho protegido por direitos autorais;

(3) a quantidade e a substancialidade da parte usada em relação ao trabalho protegido por direitos autorais como um todo; e

(4) o efeito do uso sobre o mercado potencial ou valor do trabalho protegido por direitos autorais.

O fato de uma obra ser inédita não impedirá por si só uma constatação de uso justo se tal constatação for feita considerando todos os fatores acima

4) Lei Canadense de Direitos Autorais, Parte III, Artigo 29.2

29.2 A negociação justa para fins de reportagem não infringe direitos autorais se o seguinte for mencionado: (a) a fonte; e (b) se constar na fonte, o nome do(i) autor, no caso de obra,(ii) intérprete, no caso de execução de intérprete,(iii) autor, no caso de som gravação, ou (iv) emissora, no caso de sinal de comunicação. 1997, c. 24, s. 18.

5) Lei de Direitos Autorais do Japão, Capítulo 2

Artigo 32: Cotações
(1) Será permitida a citação de obra já tornada pública, desde que sua realização seja compatível com a prática leal e sua extensão não exceda a justificada por propósitos como reportagem, crítica ou pesquisa.
§ 2º Também será permitido à imprensa ou outros periódicos a reprodução de dados informativos, investigatórios ou estatísticos, relatórios e outras obras de caráter similar que tenham sido elaborados por órgãos do Estado ou entidades públicas locais, órgãos administrativos independentes ou órgãos administrativos para fins de informação pública e que tenham sido tornados públicos sob sua autoria, desde que não seja expressamente proibida a sua reprodução.

Artigo 39: Reprodução, etc. de artigos sobre temas atuais
(1) Será permitido reproduzir na imprensa, difundir e difundir por fio artigos publicados em jornais ou revistas sobre temas políticos, econômicos ou sociais atuais, sem caráter científico, ou fazer a transmissão interativa (incluindo a realização de transmissível por meio da entrada de informações em um servidor de transmissão interativo já conectado a redes de telecomunicações de uso público) desses artigos simultaneamente ao recebimento dessas transmissões, exclusivamente para fins de recepção nas áreas de serviço a que se destinam; desde que não seja expressamente proibida a reprodução, difusão, difusão por fio ou a sua transmissão interativa.
(2) Também será permitido comunicar publicamente, por meio de um aparelho receptor, os artigos assim difundidos, difundidos por fio ou cuja transmissão interativa tenha sido feita.

Artigo 41: Relatório do evento atual
Art. 41. Para fins de divulgação de eventos atuais por meio de fotografia, cinematografia, radiodifusão ou outros, será permitida a reprodução e exploração de obra envolvida no evento ou obra vista ou ouvida durante o evento, ao medida justificada pela finalidade informativa.


Referências:

Escritório de Direitos Autorais do EUA
Ato Canadense de Direitos Autorais
Convenção de Berne (revisada)
Lei de Direitos Autorais do Japão – Capítulo 2


Leituras Recomendadas (em inglês):

10 Big Myths about copyright explained
Intellectual Property Law Primer for Multimedia and Web Developpers


Aviso de uso justo

O uso justo não é “porto seguro”, mas sim uma defesa legal. Ao usar o material protegido por direitos autorais de alguém em suas notícias, resenhas, etc… você ainda está infringindo os direitos autorais e eles têm o direito de tomar medidas legais. Se o argumento chegar ao tribunal, a adesão adequada às diretrizes de uso justo de seu país resultaria na decisão do caso em seu favor, desde que não haja outros fatores que mudem o julgamento.


Nota de Rodapé

1: Embora seja signatário da Convenção de Berna, o Japão não implementou totalmente as cláusulas de uso justo recomendadas pela Convenção de Berna.


Isenção de Responsabilidade

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